{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37846,"origem":"stj","sha256_origem":"b8b9554ac743c7bcb0f9aab18facb012f7d4b127ff82646edbaaced1ef5a49e2","registro_original":{"id_fonte":"000849939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"651515","numero_registro":"202100735212","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPEIÇÃO DE\nDESEMBARGADORES POR CONDUÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR. ART. 254 DO CPP.\nACÓRDÃOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO TRANSITADOS EM 2020. APLICAÇÃO DAS\nREGRAS DE COMPETÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. NO MAIS,\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. VIA DO WRIT INADEQUADA PARA\nO TEMA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. Aqui, a Defesa busca\nreconhecer a suspeição de Desembargadores Federais, mesmo após cerca\nde 3 anos do arquivamento dos acórdãos de exceção de suspeição\n(transitados em 2020), para o julgamento da ação penal nº\n50218828-44.2020.4.03.0000, que versa sobre investigado e processado\npela suposta prática de corrupção passiva, peculato, lavagem de\ndinheiro, organização criminosa e embaraço à investigação de\norganização criminosa.\nIII - No caso concreto, além de a escolha dos Magistrados não ter\nofendido a regra de impedimento que proscreve a atuação do \"juiz de\noutra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a\nquestão\" (art. 252, III, do CPP) tampouco qualquer indício de\nsuspeição (art. 254 do CPP ) foi devidamente levantado e comprovado.\nAliás, como destacado pelo Subprocurador-Geral da República que\nofertou parecer nestes autos: \"(...) de acordo com a Lei nº 8.038/90\ne o Regimento Interno do TRF/3ª Região, o Relator escolhido na\nforma regimental, será o Desembargador Federal da instrução do\nprocesso, possuindo as mesmas atribuições que a legislação\nprocessual confere aos Juízes singulares. Ademais, (...) as\nmanifestações da Excepta não indicavam prejulgamento ou valoração\nantecipada da prova, mas atuação consentânea com os deveres\ninstitucionais inerentes ao magistrado\" (fls. 1936-1943).\nIV - Nesse contexto, assente neste STJ que \"as hipóteses causadoras\nde impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do\nCódigo de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável\ninterpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar\njudicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que\nvulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia\ninconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do\npromotor\" (HC n. 478.645/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 4/6/2019).\nV - Ainda, no que atine à Lei nº 13.964/19 (sobre a figura do juiz\nde garantias), bem destacou o acórdão de origem que: \"além de\ndiscutível, em face dos princípios da especialidade e colegialidade,\na implementação dessa regra nas ações penais de competência\noriginária, tem-se que o ministro Luiz Fux suspendeu por tempo\nindeterminado a eficácia dos dispositivos relacionados ao tema (ADIs\nnº 6298, 6299, 6300 e 6305)\" (fl. 787).\nVI - Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça entende por\nincabível o uso de ação mandamental para tratar da matéria de\nsuspeição: \"A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve\ndebate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser\nefetivado no seio do mandamus\" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013).\nVII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 INC:00003 ART:00253 ART:00254 ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS)\n   STJ - <<HC 478645>>-RJ\n(SUSPEIÇÃO - DEBATE FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 131830>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aefb3a0bfa35b06d500a5927bf8505a4bbc2e03f27518a49146c3417cb7fd0eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
