{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37848,"origem":"stj","sha256_origem":"d068569c91b2248d77ec265778903f9f770da686c2a4d5e078f68f930c6818f3","registro_original":{"id_fonte":"000849941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"695766","numero_registro":"202103066744","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO.\nQUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO\nJÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da\nacusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato\n(materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do\nagente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo\nPenal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira\nfase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste\nTribunal. Precedentes.\nIII - Restando evidente a presença de indícios suficientes da\nautoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da\ntese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob\npena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi\natribuída.\nIV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo\ncomprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a\npronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os\nelementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria\nnecessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento\nvedado na estreita via do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 ART:00414"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - ACUSAÇÃO - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 728992>>-RS, <<HC 683878>>-RS,\n         <<HC 643974>>-RS, <<AgRg no HC 718113>>-RS\n(PRONÚNCIA -  PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - REEXAME\n- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 759339>>-SC, <<AgRg no RHC 164029>>-RS,\n         <<HC 719435>>-RJ, <<HC 623522>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85c2e6b4f91234df6226cfd95997bda072a0ba0ee32572784bbc29212410d9e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
