{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37849,"origem":"stj","sha256_origem":"3b789085e0b9d5367686bd0cfb6d219567fd6bb7738d27e0c2083bb74e57c58a","registro_original":{"id_fonte":"000849942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"685211","numero_registro":"202102488745","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO JÁ ANULADO DESDE A SENTENÇA DE\nPRONÚNCIA NESTE STJ POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO PROCESSUAL\nPENAL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTOS. PARENTES PRÓXIMOS DA VÍTIMA.\nTESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DA\nVERDADE REAL. CONSELHO DE SENTENÇA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, os agravantes foram pronunciados e submetidos\na júri popular pela suposta prática do delito de homicídio\nduplamente qualificado na modalidade consumada e em concurso de\nagentes, contudo, o processo de origem foi anulado desde a sentença\nde pronúncia, pelo excesso de linguagem reconhecido em decisão da\nEm. Relatoria anterior neste STJ.\nIII - Não obstante a anulação parcial do feito concedida\nanteriormente neste writ, a Defesa ainda sustenta cerceamento, tendo\nem vista que as testemunhas não compromissadas, ouvidas na\nqualidade de informantes por serem parentes próximas da vítima\n(viúva e irmão), não responderam a todas as perguntas.\nIV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há\nqualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes\npróximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de\ninformantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela\nverdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado\n(na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao\nConselho de Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários\ndas provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e\ntestemunhos prestados.\nV - Assim, o fato de algumas perguntas não terem sido respondidas\nreflete apenas a circunstância de os informantes não terem prestado\ncompromisso de dizer a verdade, situação a ser ponderada na\npronúncia e no ulterior julgamento. Nesse sentido: \"qualquer pessoa\npode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo\nque se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo\nfato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase\ninquisitorial. Inexiste nulidade decorrente do depoimento\ntestemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de\ndizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as\nexceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que\npossuem grau de parentesco com o acusado\" (AgRg no RHC n.\n117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 18/10/2019).\nVI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTOS - PARENTES PRÓXIMOS DA VÍTIMA - TESTEMUNHAS NÃO\nCOMPROMISSADAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117506>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d82706d96b7162d6875bc47b6333e3ae1cfcfeb255287065f791f6f20f622c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
