{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3785,"origem":"stj","sha256_origem":"0a5d7b465bc9305b9cd63005dc6190da89f4641152ae39fcd2a524dc31eb01c8","registro_original":{"id_fonte":"000817075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913993","numero_registro":"202101824167","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO\nREPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema\n699), cuja controvérsia versava sobre a \"possibilidade de o\nprestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia\nelétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do\nserviço\", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de\nefetivo consumo, por fraude no medidor, \"incumbe à concessionária do\nserviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório\ne à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o\nentendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida\".\n2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos,\nconcluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao\nentendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos\ncontraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração\ndo débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa\ncompreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos\nautos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o\nóbice previsto na Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO -\nDIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR NA APURAÇÃO\nDO DÉBITO)\n   STJ - <<REsp 1412433>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 699)\n(ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA\n- REEXAME - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1946665>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4d437808c74541ddb2842a23ece5304053033262d7dfd12a53afd529d7e686b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
