# Registro público: STJ — 1913993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a5d7b465bc9305b9cd63005dc6190da89f4641152ae39fcd2a524dc31eb01c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO
REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema
699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o
prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia
elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do
serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de
efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do
serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório
e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o
entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos,
concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao
entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos
contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração
do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa
compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO
REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema
699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o
prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia
elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do
serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de
efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do
serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório
e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o
entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".
2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos,
concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao
entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos
contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração
do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa
compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO -
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR NA APURAÇÃO
DO DÉBITO)
   STJ - <<REsp 1412433>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 699)
(ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- REEXAME - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1946665>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
