{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37852,"origem":"stj","sha256_origem":"2a765fa0423a28e10922aafe2b96929cf8b156e10ddcc067c8bb81f838b74df3","registro_original":{"id_fonte":"000849945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717039","numero_registro":"202200027283","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão,\nsalientando que não há que falar em decisão contraria às provas dos\nautos, mas apenas a mera discordância da decisão (em razão de\nsuposta interpretação errônea no conceito de asfixia).\nIII - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório\nproduzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em\nrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.\nIV - Restou claro que na dosimetria houve a devida fundamentação,\nporquanto o caso refoge aos contornos normais do tipo penal, estando\ndentro do razoável e proporcional.\nV- Pontuou-se que para desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório,\ninviável na via célere do habeas corpus.\nVI - A Defesa limitou-se   a repisar os argumentos do recurso\nordinário em habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo\nregimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b9c28f7db7b7ef2ed1746baca71beb1e70167b08e10c46ff1436e6a51f139b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
