# Registro público: STJ — 717039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a765fa0423a28e10922aafe2b96929cf8b156e10ddcc067c8bb81f838b74df3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que não há que falar em decisão contraria às provas dos autos, mas apenas a mera discordância da decisão (em razão de suposta interpretação errônea no conceito de asfixia). III - Existin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão,
salientando que não há que falar em decisão contraria às provas dos
autos, mas apenas a mera discordância da decisão (em razão de
suposta interpretação errônea no conceito de asfixia).
III - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório
produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em
respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
IV - Restou claro que na dosimetria houve a devida fundamentação,
porquanto o caso refoge aos contornos normais do tipo penal, estando
dentro do razoável e proporcional.
V- Pontuou-se que para desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório,
inviável na via célere do habeas corpus.
VI - A Defesa limitou-se   a repisar os argumentos do recurso
ordinário em habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
