{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37853,"origem":"stj","sha256_origem":"66b0eba3bd05f8fa051394f4d9c6402bda0c82b4faea1c8ba4769481103983d4","registro_original":{"id_fonte":"000849946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736473","numero_registro":"202201112137","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO\nEM JULGADO EM 2021). FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.\nPRECLUSÃO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMAIS\nPROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO\nWRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,\no habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o\nque não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame\nfático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida\nsupressão de instância ou pela falta dos pressupostos do art. 621 do\nCPP (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 11/11/2019).\nIII - Ainda que assim não fosse, a tese absolutória aqui arguida não\nmerece guarida, em especial, porque a parte agravante foi\nreconhecida por 3 vítimas em ambas as fases processuais (fl. 480):\n\"Vale destacar, outrossim, que as vítimas E, M e A, em Juízo, foram\nuníssonos ao declarar que o reconhecimento realizado na fase\nadministrativa se deu com absoluta certeza da autoria. Afasta-se,\nportanto, o vício alegado pela defesa\".\nIV - Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022, além\nde não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz\nexpressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos\nfuturos, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex\nvi o seu art. 3º: \"Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir\ne valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e\nprocedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a\nprova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de\nreconhecimentos equivocados\".\nV - Nem se olvide que, recentemente, o col. Supremo Tribunal\nFederal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: \"O\nentendimento desta Corte é no sentido de que \"o art. 226 do Código\nde Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras\npessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado\nsempre que possível\" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)\" (HC\nn. 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de\n28/6/2023).\nVI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 483065>>-SP\n(ART. 226 DO CPP - COLOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS JUNTO AO ACUSADO)\n   STF - [[HC 227629]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dbfa91e5f80b801d319dfe332bfa299084c97fe2b35139ff33d7964c5c6f691f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
