{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37856,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca95bb670d848ac55560859f48e47be3daa02cd6a5c988387a52f18c6b00cc4","registro_original":{"id_fonte":"000849949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759871","numero_registro":"202202357907","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE\nREVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2021).\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. TESE DE\nNULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMAIS PROVAS. REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,\no habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o\nque não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame\nfático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida\nsupressão de instância ou pela falta dos pressupostos do art. 621 do\nCPP (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 11/11/2019).\nIII - Ainda que assim não fosse, a tese absolutória aqui arguida não\nmerece guarida, em especial, porque, embora a vítima tenha afirmado\nque o acusado estivesse de touca, o agravante foi preso logo após\nos fatos em flagrante com o caminhão roubado, em alta velocidade e\ncom uso de bloqueador de sinal (apreendido e periciado) - tudo o que\nteria sido confirmado pelo próprio no momento da abordagem, segundo\nos policiais. Aliás, a carga de porcos foi, em seguida, recuperada\nabandonada na rodovia (fl. 17).\nIV - Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022, além\nde não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz\nexpressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos\nfuturos, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex\nvi o seu art. 3º: \"Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir\ne valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e\nprocedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a\nprova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de\nreconhecimentos equivocados\".\nV - Nem se olvide que, recentemente, o col. Supremo Tribunal\nFederal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: \"O\nentendimento desta Corte é no sentido de que \"o art. 226 do Código\nde Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras\npessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado\nsempre que possível\" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)\" (HC\nn. 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de\n28/6/2023).\nVI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<HC 483065>>-SP\n(ART. 226 DO CPP - COLOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS JUNTO AO ACUSADO)\n   STF - [[HC 227629]]-SP\n(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EXAME - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 475442>>-PE, <<HC 431708>>-MS, <<HC 376672>>-SP,\n         <<AgRg no HC 379981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c70058bed7c259f25628318d0781f24438291374a60912454a0e5d424ba22c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
