{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37857,"origem":"stj","sha256_origem":"515bcfeda678bc1c68c4b705804a0245d53dccf9ba4fdbab04ed4152753add97","registro_original":{"id_fonte":"000849950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752326","numero_registro":"202201970590","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM\nDOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE\nINTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES.\nPRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,\nnão se mostrou possível a análise das alegadas violações aos\ndireitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a\naplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de\nregime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa\nde Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL\nII) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte\nInteramericana de Direitos Humanos (CIDH).\nIII - Assente nesta Corte que \"a Resolução da eg. Corte\nInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu\ninadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a\nexecução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação\ndegradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia\nde pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes\nda decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em\nrelação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução\nespecífica da referida Corte sobre as condições da unidade\nprisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à\nconcessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade\ncumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville\" (AgRg no\nHC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 29/11/2021).\nIV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem\nseria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e\nprobatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em\nsede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo\nnão se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos\npedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos\nlaudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: \"No seio\nde habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na\norigem, sob pena de supressão de instância. (...)\" (AgRg no HC n.\n400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,\nDJe de 23/6/2017).\nV - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTAGEM DAS PENAS EM DOBRO - RESOLUÇÃO DA CIDH - ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL NÃO CONTEMPLADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 706114>>-SC\n(TEMAS NÃO TRATADOS NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 400382>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89dfe5907e917ce6a3f89aa57ae35418bebc52b387e860d914e2072e0a584755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
