{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37859,"origem":"stj","sha256_origem":"91f395ba6d43c4f3580efd7ee10b254ff1f5ab9945cbfd55bb544bdb079abfd2","registro_original":{"id_fonte":"000849952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786726","numero_registro":"202203752880","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do\nTribunal de origem,  salientando que muito embora o STF tenha\nafastado a hediondez do tráfico de drogas na modalidade\nprivilegiada, no entanto, quanto ao tráfico pelo caput do art. 33,\nda Lei 11.343/2006, não se pode aplicar o mesmo entendimento.\nIII - O entendimento desta Corte é de que \"A revogação do § 2º do\nart. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de\nretirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito\nequiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como\ninfração penal equiparada a hedionda decorre da previsão\nconstitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição\nFederal\" (AgRg no HC n. 729.332/SP, Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 22/4/2022).\nIV - A Defesa limitou-se a repisar os mesmos argumentos vertidos na\npetição inicial do habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n.\n182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o\nagravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00043"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 729332>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95adf62d3337ddb800da6eb47125fe5c262a6b2fbc12c058fdc8fe05446bbdf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
