{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3786,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0769ee5ed6bd559c2740bafac7c1299ffd04adc6cd64a493e9dce7b794e5d7","registro_original":{"id_fonte":"000817086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057270","numero_registro":"202200165132","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCPC/2015. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO\nIDÔNEA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL\nEVIDENCIADA.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n3. \"No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera\nrelação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a\nsuspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante\ndocumento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada\npor servidor habilitado). Precedentes\" (AgInt no AREsp n.\n1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n30/9/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e05231fa05775a6da69e6cbd9f5415f58f962b4e64ae59a0b0c523ebe9b1a1b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
