# Registro público: STJ — 2057270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce0769ee5ed6bd559c2740bafac7c1299ffd04adc6cd64a493e9dce7b794e5d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** "No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera
relação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a
suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante
documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada
por servidor habilitado). Precedentes" (AgInt no AREsp n.
1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
IDÔNEA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
EVIDENCIADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. "No caso, insuficiente a juntada da cópia de calendário ou a mera
relação de feriados extraídos do site do tribunal, porquanto a
suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante
documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada
por servidor habilitado). Precedentes" (AgInt no AREsp n.
1.645.036/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/9/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
