{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37860,"origem":"stj","sha256_origem":"fd57889fb4fb59e4771d1a536a99f9243a4af1ffb67fe1342657e9f6c82428ae","registro_original":{"id_fonte":"000849953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784281","numero_registro":"202203618265","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR EMBORA TENHA SIDO EXPEDIDO\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR MEIO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. AGRAVANTE CONDENADO. SITUAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. CASO DE\nDILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE GEROU \"RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO\" POLICIAL.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 648/STJ. PREJUDICIALIDADE PARCIAL.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU\nRECURSO ORDINÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado.\nIII - No caso concreto, houve denúncia anônima em face do agravante,\no que gerou a realização de diligências prévias, de forma a até\nmesmo ter sido lavrado um relatório de investigação policial (nos\nautos n. 50011806720218240104). Tudo de maneira a não se sustentar a\ntese de falta de fundadas razões para a expedição do mandado de\nbusca e apreensão em domicílio.\nIV - As alegações defensivas de que as informações pregressas\nexistentes do agravante, a propriedade do veículo indicado na\ndenúncia e o fato de já estar cumprindo pena por crime violento,\nembora em regime aberto, não se subsistiriam, n ão possuem sequer o\ncondão de alterar as conclusões das diligências prévias e do próprio\nresultado da ação penal como um todo. De qualquer forma, isso\ndeveria ter sido infirmado junto ao Tribunal de origem - o que não\nfoi (indevida supressão de instância).\nV - Aliás, sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa\ncausa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem\nposicionamento firme no sentido de que \"a superveniência de sentença\ncondenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento\nda ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da\ndenúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária,\nrelativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença\nde cognição exauriente\" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). Não por outro motivo, foi aprovada\na Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: \"A\nsuperveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de\ntrancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas\ncorpus.\"\nVI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<HC 384302>>-TO\n(REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 475442>>-PE, <<HC 431708>>-MS, <<HC 376672>>-SP,\n         <<AgRg no HC 379981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3297f56e4805106ba54b8440acf3457fc9201b8e58c8ac2173f22e6b43e7befc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
