# Registro público: STJ — 2340774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b93ac9ff691e27838906c1733a6d9736cdac7ad06d4f0aa8ca285a4f266e74a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do
STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal e, consequentemente, o regime
prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. Na hipótese dos autos, não foi declinado pelo magistrado
nenhum elemento concreto que pudesse ensejar a valoração negativa de
tal vetorial.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão e
sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, e tratando-se
de réu tecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado para
a reprovação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e §
3º, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para fixar as penas-base em seus mínimos legais,
redimensionando a pena do recorrente para 7 anos e 4 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 23
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A teor do art.
580 do CPP, extensão dos efeitos da ordem ao corréu.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do
STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal e, consequentemente, o regime
prisional.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da
conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,
não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. Na hipótese dos autos, não foi declinado pelo magistrado
nenhum elemento concreto que pudesse ensejar a valoração negativa de
tal vetorial.
6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão e
sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, e tratando-se
de réu tecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado para
a reprovação do delito, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e §
3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para fixar as penas-base em seus mínimos legais,
redimensionando a pena do recorrente para 7 anos e 4 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 23
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A teor do art.
580 do CPP, extensão dos efeitos da ordem ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, com extensão dos efeitos
da ordem ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS)
   STJ - <<AgRg no HC 644672>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
