# Registro público: STJ — 2347453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5cdf50bdd220b2ccb44c202bf3af885d7b7e7d7ee85829b6c840e75902b07be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE
PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DE DANOS ESTABELECIDA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito.
Nesse sentido, concluíram que o ora recorrente e "Paulo Barbosa se
conluiaram para fraudar o caráter competitivo da licitação, o que é
corroborado pela desclassificação da Construtora Paulo Barbosa por
falha na documentação técnica" (e-STJ, fl. 4.501). Além disso,
destacou-se não ser necessária que haja frustação ou fraude que
comprometa a eficácia total da licitação, de modo que o conluio
entre os réus já se mostrou suficiente para caracterizar o ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para
acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável  em sede  de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos
danosos provocados pelo crime. No caso, as instâncias ordinárias
justificaram a análise negativa de referida vetorial, ante o
prejuízo concreto imposto a municipalidade, no montante de
aproximadamente R$60.000,00, referente ao valor do sobrepreço, além
do fato da obra ainda se encontrar  inacabada, tratando-se de
fundamentos idôneos para aumento da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos exige: (I) pedido expresso na
inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de
instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício
da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "houve
pedido expresso na denúncia a respeito da condenação do valor mínimo
de dano causado ao erário, referente ao sobrepreço calculado pela
CGU [...] houve a oportunidade da defesa se defender durante todo o
processo" (e-STJ, fls. 4.510-4.511). Inclusive, como se vê na fl.
511 (e-STJ), a denúncia indicou exatamente o valor pretendido para a
reparação dos danos, viabilizando o contraditório  a  seu
respeito. Assim,  estando  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem
alinhado  ao entendimento desta Corte Superior, não há violação ao
art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE
PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DE DANOS ESTABELECIDA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito.
Nesse sentido, concluíram que o ora recorrente e "Paulo Barbosa se
conluiaram para fraudar o caráter competitivo da licitação, o que é
corroborado pela desclassificação da Construtora Paulo Barbosa por
falha na documentação técnica" (e-STJ, fl. 4.501). Além disso,
destacou-se não ser necessária que haja frustação ou fraude que
comprometa a eficácia total da licitação, de modo que o conluio
entre os réus já se mostrou suficiente para caracterizar o ilícito.
2. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para
acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável  em sede  de recurso
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos
danosos provocados pelo crime. No caso, as instâncias ordinárias
justificaram a análise negativa de referida vetorial, ante o
prejuízo concreto imposto a municipalidade, no montante de
aproximadamente R$60.000,00, referente ao valor do sobrepreço, além
do fato da obra ainda se encontrar  inacabada, tratando-se de
fundamentos idôneos para aumento da pena-base.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos exige: (I) pedido expresso na
inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de
instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício
da ampla defesa e do contraditório.
5. No caso, o Tribunal de origem foi claro ao dispor que "houve
pedido expresso na denúncia a respeito da condenação do valor mínimo
de dano causado ao erário, referente ao sobrepreço calculado pela
CGU [...] houve a oportunidade da defesa se defender durante todo o
processo" (e-STJ, fls. 4.510-4.511). Inclusive, como se vê na fl.
511 (e-STJ), a denúncia indicou exatamente o valor pretendido para a
reparação dos danos, viabilizando o contraditório  a  seu
respeito. Assim,  estando  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem
alinhado  ao entendimento desta Corte Superior, não há violação ao
art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153084>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1733895>>-PB
(FRAUDE À LICITAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO AO
MUNICÍPIO)
   STJ - <<AgRg no HC 696171>>-PB
(REPARAÇÃO DE DANOS - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO - PEDIDO EXPRESSO -
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1361693>>-GO, <<AgRg no REsp 1813825>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1856026>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
