{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37866,"origem":"stj","sha256_origem":"d40289110af7c23d59a8e82a6d0738887c921f491889e8db14a251f794fb920d","registro_original":{"id_fonte":"000849975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366864","numero_registro":"202301758631","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL\nPELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO\nCAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA\nAUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior \"no sentido do não cabimento da\nrevisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao\nmero  reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de\ncontrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos\nautos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\" (HC 206.847/SP,\nRel.  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em\n16/2/2016,  DJe 25/2/2016).\n2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na\nSúmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da\ncausa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte\nlocal tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão\ncriminal. Foi idêntica, aliás, a  conclusão deste STJ exarada no HC\n644.132/SP, conexo ao presente processo,  em que se discutiu\njustamente a existência de provas para sustentar a condenação do\nacusado.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o\npreceito contido no artigo 226, inciso II, do CP \"abrange todo o\nagente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima\"\n(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1797418>>-SP\n(MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP - AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2210477>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95948ce5e8204674f242c9863cd77efe4a735d777d55d71d42f9967ae2181119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
