{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3787,"origem":"stj","sha256_origem":"4bfb0be907ff604fa3a4fc9a94c2e0e467574f0fac60e8a93c683802f9faadf7","registro_original":{"id_fonte":"000817087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018033","numero_registro":"202103750628","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO\nPROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.\nINSTRUTORES DE FITDANCE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os\narts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo\napto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de\nEducação Física. Precedentes.\n3. No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de\nexercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade\nde inscrição do professor no conselho de educação física.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009696 ANO:1998\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHOS PROFISSIONAIS - EDUCAÇÃO FÍSICA - ATIVIDADES DIVERSAS -\nDANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE\nEDUCAÇÃO FÍSICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1339011>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1541601>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1631389>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1210526>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e59a277930f0f295c366ecac35a7a479f0c6a85c2d90de848fb5de223f7538ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
