# Registro público: STJ — 2018033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bfb0be907ff604fa3a4fc9a94c2e0e467574f0fac60e8a93c683802f9faadf7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE FITDANCE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os
arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo
apto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de
Educação Física. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de
exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade
de inscrição do professor no conselho de educação física.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE FITDANCE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os
arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo
apto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de
Educação Física. Precedentes.
3. No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de
exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade
de inscrição do professor no conselho de educação física.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHOS PROFISSIONAIS - EDUCAÇÃO FÍSICA - ATIVIDADES DIVERSAS -
DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS - INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1339011>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1541601>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1631389>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1210526>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009696 ANO:1998
        ART:00001 ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
