{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37870,"origem":"stj","sha256_origem":"39345ef62f0b7ce91d7662f0ccfd0f013f3bf3c74323b2a95f71194803431c73","registro_original":{"id_fonte":"000849979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806475","numero_registro":"202300682644","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO\nDE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU\nCADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N.\n9.434/1997).  NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA INSTRUÇÃO. RÉUS\nINQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA\nPRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM\nJULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ.\nINAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS\nREJEITADOS.\n1. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento\njurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário,\nporém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em\njulgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado\nno âmbito desta Corte Superior àquela época.\n2. A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à\nretroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último\nrecurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo\npara casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa\nsua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação\nretroativa de novos entendimentos jurisprudenciais.\n3. No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a\ndefesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e,\napós negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o\nagravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial\ndesprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que\ntramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para\no Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso\nextraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado\nocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso\nextraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado\nmanifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro\nRelator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão\nColegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos\ninterpostos naquela instância.\n4. Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de\nentendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre\n2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à\nautomática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da\ninstrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves\nsentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos.\n5. Aclaratórios rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 936752>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed93b006c23e863b6e73dc23cc151185072e17d050325e8c6680285e551140e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
