{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37871,"origem":"stj","sha256_origem":"b5cf91a5f74a033779b4724a8b2dad7eb1ff4d6569e60d606cf35f0d4f0e8d11","registro_original":{"id_fonte":"000849980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2343897","numero_registro":"202301305307","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONTIDO NO RELATÓRIO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a\nsuprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente\nno julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de\nmero inconformismo da parte.\n2. Constatada a presença de erro material no relatório do acórdão\nembargado, quanto à menção ao parecer do MPF, deve, no ponto, ser\nacolhida a irresignação, sem, contudo, efeitos infringentes.\n3. \"Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos,\ninviável a análise das questões de mérito neles deduzidas\" (AgRg no\nAREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado\nem 24/9/2019, DJe 7/10/2019).\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para corrigir o erro material contido no relatório do acórdão\nembargado. Pedido de reconsideração prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos\nmodificativos, apenas para corrigir o erro material contido no\nrelatório do acórdão embargado. Pedido de reconsideração\nprejudicado,, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE -\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1534025>>-PR\n(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO -\nCARÁTER MERAMENTE OPINATIVO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 139900>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3152b0015d1a1e77f3a38cb295fe68a1ee7bced485e34732f4cb47945a72010","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
