{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37872,"origem":"stj","sha256_origem":"fe910c89868e7df71c90abce3040f79edaf71240ac0a0bda0f45e084ec8572e0","registro_original":{"id_fonte":"000849981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356112","numero_registro":"202301551376","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. MERO INCONFORMISMO.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"o princípio que proíbe a reformatio in pejus não\nimpede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos\nda defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na dosimetria da\npena, desde que a situação do réu não seja agravada\" (EDcl no AgRg\nno REsp 1.602.268/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.\nMinistros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REFORMATIO IN PEJUS - NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1602268>>-DF,\n         <<AgRg no HC 822114>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09b2f28b578bbc8306803d4272d30673f19bd37e57559a8341a6e5725df4aeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
