# Registro público: STJ — 2356112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe910c89868e7df71c90abce3040f79edaf71240ac0a0bda0f45e084ec8572e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o princípio que proíbe a reformatio in pejus não
impede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos
da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na dosimetria da
pena, desde que a situação do réu não seja agravada" (EDcl no AgRg
no REsp 1.602.268/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o princípio que proíbe a reformatio in pejus não
impede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos
da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na dosimetria da
pena, desde que a situação do réu não seja agravada" (EDcl no AgRg
no REsp 1.602.268/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1602268>>-DF,
         <<AgRg no HC 822114>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
