{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37873,"origem":"stj","sha256_origem":"0c921bca8f5592112058869eba7091616aaf03b82a3139faab0677438885f074","registro_original":{"id_fonte":"000849982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798188","numero_registro":"202300170079","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO\nDE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ.\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar\nque os prazos processuais não têm as características de fatalidade e\nde improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o\njuízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.\nII - In casu, levando em consideração a prisão cautelar mantida,\ndesde o mês de abril de 2022, não se verifica a ocorrência de demora\nexacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja\nvista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta,\nnão se olvidando a situação de pandemia de COVID-19 que interferiu\nnos trâmites processuais, havendo que ressaltar que a denúncia foi\nrecebida, em 20/4/2022, bem como que o Agravante foi pronunciado, em\n02/12/2022,  não se evidenciado a existência de desídia atribuível\nao Poder Judiciário. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta\nCorte Superior, que prescreve que \"Pronunciado o réu, fica superada\na alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na\ninstrução\".\nIII - Ademais, cumpre consignar que, de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória,\nmormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(PACIENTE PRONUNCIADO - PERDA DE OBJETO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE\nPRAZO - SÚMULA 21/STJ)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150855>>-AL, <<AgRg no RHC 161771>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 165325>>-RS, <<AgRg no HC 814504>>-SC\n(FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA -\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 56155>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c13d8543dab734cc0fedb658779c7f04e1cff459f43921ffc02b9c9449547125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
