{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37875,"origem":"stj","sha256_origem":"d1736b6f7ffea8259c53a8cd39fee90bc8e5cac0fb1efbe911cb2bd7568512a6","registro_original":{"id_fonte":"000849984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807021","numero_registro":"202300713749","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME\nDOLOSO CONTRA A VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMAIS TESTEMUNHOS.\nPROVAS SUFICIENTES PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA\nESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA\nNÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir\nmonocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à\njurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula n. 568,\nsegundo a qual \"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal\nde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\" Assim, a decisão monocrática\nproferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade,\nsendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental\ncontra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.\nII - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nIII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. Ressalte-se que a\npronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a\ncompetência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos\ncontra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, \"d\", da Carta Magna.\nComo se apreende dos autos, restou devidamente descrita a conduta\nsupostamente praticada pelo acusado, que seria um dos líderes de\nfacção criminosa rival à \"Bala na Cara\", e teria ordenado, mesmo da\nprisão, incursões criminosas no bairro Mario Quintana, a fim de que\nfossem dados tiros em quem estivesse pelas ruas, por ser local em\nque há disputa territorial entre as facções envolvidas. Nesse\ncontexto, restaram também demonstrados indícios de autoria do\nagravante, pois embora as declarações de D G R tenham sido colhidas\nem sede de acordo de colaboração premiada, de seu depoimento, foram\nextraídos diversos indícios da autoria do agravante, sem se descurar\nde que outros testemunhos colhidos em juízo corroboraram tais\nindícios, como como os depoimentos dos policiais. Ademais, a\nmencionada colaboração era de testemunha nos autos, e não de\n\"interessado\", conforme alegado (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019; AgRg no AREsp n.\n1.348.700/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n14/5/2019; e HC n. 485.765/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, DJe de 28/2/2019).\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n.\n425.293/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 21/3/2018; RHC n. 80.007/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,\nDJe de 19/12/2017; e AgRg no HC n. 382.977/PR, Sexta Turma, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, DJe de 9/10/2017).\nV - Eventual conflito entre as versões acerca da suposta prática\ndelitiva deve ser dirimido pelo Juízo natural da causa, pois assente\nnesta Corte Superior que \"Havendo elementos indiciários que\nsubsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos\nfatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de\nSentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência\nconstitucional\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019).\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000568","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA)\n   STJ - <<REsp 1790039>>-RS, <<AgRg no AREsp 1348700>>-CE,\n         <<HC 485765>>-TO\n(ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS - AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA\nE PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO EM HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 425293>>-SC, <<RHC 80007>>-SP,\n         <<AgRg no HC 382977>>-PR\n(VERSÕES CONFLITANTES ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS - ANÁLISE PELO\nCONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1383234>>-SP\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP\n(MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA  DE NOVOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC, <<AgRg no HC 369103>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad55b12198cd37acc61c0767b18195d37219b3057d35fff23e010b28a7651e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
