{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37877,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb33e742d8aa35560e1e4d40fbdeea7826ee34958617b26febc7b78e045ce9f","registro_original":{"id_fonte":"000849986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807242","numero_registro":"202300728885","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nDETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERÍODO JÁ CONSIDERADO PELO\nJUÍZO SENTENCIANTE. BIS IN IDEM NA EXECUÇÃO PENAL INVIÁVEL. REGIME\nINICIAL FIXADO COM BASE NA PENA RESULTANTE DA DETRAÇÃO, DO QUANTUM\nFINAL DE PENA E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO SUPLEMENTAR DE PROGRESSÃO\nDE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. No caso concreto, como\na pena fixada na sentença já detraiu o tempo de prisão provisória,\nnão há falar em novo desconto em sede de execução penal e nem mesmo\nem concessão automática de progressão de regime, sem a essencial\nanálise subjetiva da benesse.\nIII - O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre\na progressão de regime prisional, instituto próprio da execução\npenal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime\ninicial menos severo, descontando-se, da pena a ser aplicada pelo\nsentenciante, o eventual tempo de prisão cautelar (detração).\nIV - No caso concreto, como se observa do acórdão, a detração penal\ndo período de prisão provisória do ora agravante já foi considerada\nna sentença: \"Como se vê, ainda que a pena aplicada, descontada a\ndetração, resulte (...)\" (fl. 35).\nV - Além disso, como bem destacado no acórdão de origem, mesmo com a\ndetração penal, não haveria sequer falar em fixação de regime mais\nbrando para a pena final aplicada, de 3 anos, 9 meses e 18 dias de\nreclusão (fl. 35), porque o regime semiaberto não foi fixado apenas\ncom base no quantum da pena, mas também em razão de circunstância\njudicial negativa também  destacada na sentença: \"O regime de\ncumprimento é inicialmente semiaberto, porquanto se trata de\ndenunciado primário com sanção privativa de liberdade não superior a\n4 anos, mas as circunstâncias judiciais não se mostraram favorável\nao acusado, na forma do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP\" (fl. 35).\nVI - Por fim, convém registrar que a benesse da progressão de regime\nnão depende apenas do cumprimento do requisito objetivo (lapso\ntemporal), mas também do requisito subjetivo, cuja verificação\ndemanda ampla incursão no acervo fático-probatório e prévia\nmanifestação do juízo da execução penal - o que não ocorreu in casu.\nVeja-se o acórdão de origem neste ponto: \"Como se vê, ainda que a\npena aplicada, descontada a detração, resulte em quantum inferior a\n04 (quatro), mostra-se inviável a alteração do regime inicial para o\nmais brando, já que o regime semiaberto foi fixado com fundamento\nnas circunstâncias dos crimes (e não na quantidade de pena), sendo\ndaí irrelevante o montante da pena imposta. Destarte, o pedido\ndefensivo de fixação do regime inicial aberto é de ser indeferido.\nDoutro giro, o rogo progressivo amparado no tempo de pena cumprido\nem prisão provisória também não merecer amparo, já que o requisito\nobjetivo a progressão de regime deve ser calculado sobre o montante\nda pena aplicada, descontada a detração, e passará a fluir da\ndata-base, a ser estabelecida na data da nova prisão do apenado\"\n(fl. 35).\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22902666b8db98f10cd820a3c9ff476c74afc73a0ee6a035774e93d6387e30a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
