# Registro público: STJ — 808871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92d36e2cb9b732d95fe5515c9be48badad663bf2b96841f3f7a0e5305f68f65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUMULA N. 523 DA SUPREMA CORTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUMULA N. 523 DA SUPREMA CORTE. TEMA NÃO
DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o
entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade
absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua
insuficiência, para que seja apta a macular a prestação
jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo
prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Tal entendimento,
a propósito, encontra-se firmado no enunciado n. 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu".
III - No caso concreto, conclui-se, do exame do feito, que a parte
acusada esteve assistida por defesa técnica em todos os atos
processuais, não havendo comprovação do alegado.
IV - Como se apreende, verifica-se que, não obstante o Tribunal de
origem não tenha analisado a controvérsia, por outro lado, não se
encontrou qualquer irresignação da Defesa no Juízo de origem
(supressão de instância não se supera pela simples alegação de
ilegalidade). Precedentes: EDcl no RMS n. 52.007/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7/3/2019; HC n. 374.752/MT, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017; HC n.
367.864/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/2/2017;
e AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 23/6/2017.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior, tendo em vista a falta de impugnação específica por parte
do agravante das razões da decisão recorrida.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
