{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37879,"origem":"stj","sha256_origem":"7225295b9ab3cf646daa5034f239afc049f7ee443316735a2b836c16a6b8096e","registro_original":{"id_fonte":"000849988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809175","numero_registro":"202300845173","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE\nDE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOC ORRÊNCIA. RESOLUÇÃO\nCNJ N. 484/2022. OUTRAS PROVAS PRESENTES. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO\nPENAL CONFIGURADA. MÉRITO QUE DEVE SER APRECIADO NA INSTRUÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. Apesar da irresignação,\no agravante foi denunciado com amparo em provas de autoria e\nmaterialidade do delito que não se resumem à mera identificação\nextrajudicial por meio de fotografia. No caso, a vítima reconheceu\nde forma segura o ora agravante como sendo um dos autores do delito,\no que, prima facie, está em consonância com as demais provas\ncolhidas (os comparsas foram presos em flagrante com o carro\nutilizado no crime, o qual também foi reconhecido pela vítima).\nAliás, na delegacia, nada menos do que 31 fotos foram mostradas à\nvítima.\nIII - Sendo assim, não há óbice ao seguimento da ação penal. De\nqualquer forma, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito\ndiretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo,\napós exame do acervo probatório também da instrução (RHC n.\n92.534/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 21/2/2018).\nIV - Vale destacar que, inclusive, a recente Resolução CNJ n.\n484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de\npessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos\nprocedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de\ntal prova, ex vi o seu art. 3º: \"Art. 3º Compete às autoridades\njudiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das\ndiretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e\nzelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a\nocorrência de reconhecimentos equivocados\".\nV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MÉRITO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 92534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a0653b94c5ad1540e5499789c09d78d548cb7169a3849f99917775030e413d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
