{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3788,"origem":"stj","sha256_origem":"7028c2061aa33a77b853bff4d438355888d38fc008c26524df84899315c6669e","registro_original":{"id_fonte":"000817088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925991","numero_registro":"202100662302","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR.\nREPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O juízo de retratação, em virtude de julgamento de repercussão\ngeral pelo Supremo Tribunal Federal, é restrito às questões de\nmérito, não sendo possível conhecer de questões preliminares, que\nnão foram submetidas a julgamento ou foram rejeitadas implicitamente\nno acórdão submetido à retratação, como ocorreu na hipótese dos\nautos.\n3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o\ntema, firmou entendimento de que o juízo de retratação é \"restrito à\nquestão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ\nconhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no\nacórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à\narguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer\nfoi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao\nRecurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao\nacórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim\". (EDcl no\nRMS 44.778/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 25/06/2019, DJe 01/07/2019.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TESE JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no RMS 44778>>-GO\n   STF - [[AI 867283]]-PB,\n         [[ARE 1255619]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7a4242a8ba77ccd89cacd2b1ced34c0b04eee8fdb730be0d8ca34e3388330e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
