# Registro público: STJ — 1925991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-06
- **Publicação:** 2022-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7028c2061aa33a77b853bff4d438355888d38fc008c26524df84899315c6669e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR.
REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de retratação, em virtude de julgamento de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal, é restrito às questões de
mérito, não sendo possível conhecer de questões preliminares, que
não foram submetidas a julgamento ou foram rejeitadas implicitamente
no acórdão submetido à retratação, como ocorreu na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o
tema, firmou entendimento de que o juízo de retratação é "restrito à
questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ
conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no
acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à
arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer
foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao
Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao
acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". (EDcl no
RMS 44.778/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR.
REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O juízo de retratação, em virtude de julgamento de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal, é restrito às questões de
mérito, não sendo possível conhecer de questões preliminares, que
não foram submetidas a julgamento ou foram rejeitadas implicitamente
no acórdão submetido à retratação, como ocorreu na hipótese dos
autos.
3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o
tema, firmou entendimento de que o juízo de retratação é "restrito à
questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ
conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no
acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à
arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer
foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao
Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao
acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". (EDcl no
RMS 44.778/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no RMS 44778>>-GO
   STF - [[AI 867283]]-PB,
         [[ARE 1255619]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
