{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37882,"origem":"stj","sha256_origem":"587f43b1fdddb610ed5f7dbd532889dc60f72a5041888bf3b440dea40dbf5365","registro_original":{"id_fonte":"000849991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815061","numero_registro":"202301181473","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES E EXAME\nCRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.\nPRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no\nsentido de que\nII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o\nJuiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do\nrequisito subjetivo para o livramento condicional em resultado\ndesfavorável de exame criminológico.\nIII - In casu, verifica-se que não comporta reparos o acórdão\nvergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora\nagravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no\ncurso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas\ndisciplinares e o resultado desfavorável do exame criminológico,\nelementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido\npela norma de regência e que constituem motivação idônea para a\nnegativa do livramento condicional e da progressão de regime.\nIV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo,\nnão havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado\npor médico psiquiatra. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITO\nSUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 655700>>-SP, <<AgRg no HC 669429>>-SP\n(EXAME CRIMINOLÓGICO - REALIZAÇÃO POR PSICÓLOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 690941>>-SP, <<AgRg no HC 451804>>-MS,\n         <<HC 429590>>-MS\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -\nAUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 728715>>-SP, <<AgRg no HC 681559>>-SP,\n         <<AgRg no HC 697896>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0834fad8b646ad74b38c65397a06c316ff18aeea66e21ff4007d79e1c5abc636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
