{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37885,"origem":"stj","sha256_origem":"e50e9528de0a0184aa5d70a2fa5eb86c7f8291480323cb93405af3050a6bfd1d","registro_original":{"id_fonte":"000849994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827902","numero_registro":"202301880177","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS EM\nSEGUNDO GRAU. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A CONDENAÇÃO. PLEITO\nPREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. SUMULA N. 648/STJ. NO MAIS,\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em possível reversão do antes julgado. Ora, da análise dos\nelementos informativos constantes dos autos, não se verifica\nqualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste\nSodalício. Como se observa, os agravantes e outros quase trinta réus\nforam denunciados na origem, restando condenados em segundo grau\npela prática do crime previsto no art. 317 c/c o art. 71, ambos do\nCódigo Penal, e absolvidos da imputação prevista no art. 35, caput,\nda Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 29, do Código Penal.\nIII - Diante do quadro fático-probatório aqui apresentado, em\nespecial, no tocante à tese de inépcia da peça inicial, o pedido se\nencontra-se prejudicado. Esta Corte Superior tem posicionamento hoje\nfirme no sentido de que \"A superveniência de sentença condenatória\ntorna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal\nsob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia. A teor\nda Súmula n. 648 do STJ (...)\" (AgRg nos EDcl no HC n. 801.384/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/5/2023). No mesmo\nsentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 9/6/2017; e AgRg no HC n. 727.432/RJ, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 26/5/2023.\nIV - Não por outro motivo, foi aprovada a Súmula n. 648 pela\nTerceira Seção deste Tribunal Superior: \"A superveniência da\nsentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação\npenal por falta de justa causa feito em habeas corpus.\"\nV - Soma-se a tudo, ainda, que seria impossível aqui percorrer todo\no acervo processual, até mesmo porque as instâncias ordinárias são\nsoberanas na análise dos fatos e provas, enquanto o habeas corpus\nnão admite dilação probatória e aprofundado exame do caderno da ação\npenal (HC n. 379.879/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 25/9/2017; AgRg no HC n. 428.336/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018; HC n.\n376.672/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2017;\ne AgRg no HC n. 379.981/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, DJe de 16/3/2017).\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000648"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 801384>>-SP, <<HC 384302>>-TO,\n         <<AgRg no HC 727432>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 379879>>-PR, <<AgRg no HC 428336>>-SP,\n         <<HC 376672>>-SP, <<AgRg no HC 379981>>-SP\n(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2331707b7ea598314e7d6bc1a7ef38ab4ea16193b1e6c47c735fbc267288e6ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
