{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37887,"origem":"stj","sha256_origem":"e117201968668da9fac345cacce5350db58dacd06d0358daa8199445b0b4becd","registro_original":{"id_fonte":"000850008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631666","numero_registro":"201903661761","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA.\nNECESSIDADE. POSSE DE CORRÉUS. ELO SUBJETIVO COM O RECORRENTE.\nSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão\nmonocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos\ncomo agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente,\nsem a existência de conteúdo argumentativo do recorrente que aponte\na existência de um vício interno do julgado, havendo, na verdade,\ninconformismo com a decisão que lhe foi contrária.\n2. Não há que se falar em ausência de prova da materialidade do\ncrime de tráfico de drogas quando a substância ilícita foi\ndevidamente apreendida, ainda que na posse de corréus, uma vez\ndemonstrado pelo Tribunal de Justiça a existência de elo subjetivo\nentre eles.\n3. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA POSSE DE CORRÉU -\nPROVA DA MATERIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 756318>>-GO, <<AgRg no HC 669817>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e510a71f27d2824124e76cb2656f74d6dc57f92e9aba20d5401cedcfb08a5939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
