# Registro público: STJ — 1631666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaed366e8c92cc0184c091b08a183a6cada2a7e6289eacb3c476c95407bde308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000850009
- **Número de registro na fonte:** 201903661761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO. GENERALIDADE. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA E EXAME PRELIMINAR.
ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas
teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas
partes correspondentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a inovação efetuada em sede de agravo regimental
mediante tardia apresentação de questões antes não devolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é
desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que
foram interceptados mediante autorização judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso na parte em que suas razões são
completamente genéricas, cabíveis aleatoriamente para impugnar o
mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das
particularidades da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** É dispensável a realização de perícia de voz para identificação
dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante
ordem da autoridade judicial competente.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de
tráfico de droga quando a substância ilícita foi devidamente
apreendida e passou por exame preliminar de constatação, ainda mais
se ela está ratificada por outros meios de prova válidos em direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade,
permanência e consequente animus associativo do crime de associação
para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às
instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova,
efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a
presença desses requisitos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO. GENERALIDADE. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA E EXAME PRELIMINAR.
ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas
teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas
partes correspondentes.
2. Não é cabível a inovação efetuada em sede de agravo regimental
mediante tardia apresentação de questões antes não devolvidas.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é
desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que
foram interceptados mediante autorização judicial.
4. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que suas razões são
completamente genéricas, cabíveis aleatoriamente para impugnar o
mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das
particularidades da causa.
5. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação
dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante
ordem da autoridade judicial competente.
6. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de
tráfico de droga quando a substância ilícita foi devidamente
apreendida e passou por exame preliminar de constatação, ainda mais
se ela está ratificada por outros meios de prova válidos em direito.
7. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade,
permanência e consequente animus associativo do crime de associação
para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às
instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova,
efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a
presença desses requisitos.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1670055>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108957>>-GO
   STF - [[HC AgR 180905]], [[Rcl AgR 23383]]
(RAZÕES RECURSAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP,
         <<AgRg no RHC 139723>>-SC, <<AgRg no HC 615038>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA DAS VOZES - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RvCr 4565>>-DF, <<HC 453357>>-SP, <<HC 262971>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE - EXAME TÉCNICO PRELIMINAR -
MATERIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015742>>-AL,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1838903>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
