{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37889,"origem":"stj","sha256_origem":"bd4ec78880022b4b46602ec5c4fd1382d7070a669ebfdf9be4bd55e1a3d92cb6","registro_original":{"id_fonte":"000850010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631666","numero_registro":"201903661761","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.\nPEDIDOS GENÉRICOS. TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE\nDROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DA AGENTE.\nASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas\nteses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas\npartes correspondentes.\n2. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que formula pedidos\ncompletamente genéricos, cabíveis aleatoriamente para impugnar o\nmesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das\nparticularidades da causa e sem nenhuma fundamentação prévia.\n3. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de\ncontrovérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de\nquestão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do\nSupremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.\n4. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de\ntráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente\napreendida na posse da agente, no interior da sua residência,\nsegundo os fatos registrados pelo Tribunal de Justiça.\n5. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade,\npermanência e consequente animus associativo do crime de associação\npara o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às\ninstâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova,\nefetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a\npresença desses requisitos.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO\n(RAZÕES RECURSAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 139723>>-SC, <<AgRg no HC 615038>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1604092>>-ES, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6594ce3598dbf382ea1717f9273e6a99355f35e7228e4fc2c9eb9e9239126183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
