# Registro público: STJ — 1631666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd4ec78880022b4b46602ec5c4fd1382d7070a669ebfdf9be4bd55e1a3d92cb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS GENÉRICOS. TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DA AGENTE.
ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas
teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas
partes correspondentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso na parte em que formula pedidos
completamente genéricos, cabíveis aleatoriamente para impugnar o
mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das
particularidades da causa e sem nenhuma fundamentação prévia.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de
tráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente
apreendida na posse da agente, no interior da sua residência,
segundo os fatos registrados pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade,
permanência e consequente animus associativo do crime de associação
para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às
instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova,
efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a
presença desses requisitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
PEDIDOS GENÉRICOS. TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DA AGENTE.
ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas
teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas
partes correspondentes.
2. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que formula pedidos
completamente genéricos, cabíveis aleatoriamente para impugnar o
mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das
particularidades da causa e sem nenhuma fundamentação prévia.
3. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental.
4. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de
tráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente
apreendida na posse da agente, no interior da sua residência,
segundo os fatos registrados pelo Tribunal de Justiça.
5. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade,
permanência e consequente animus associativo do crime de associação
para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às
instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova,
efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a
presença desses requisitos.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP, <<AgRg no HC 629406>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO
(RAZÕES RECURSAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP,
         <<AgRg no RHC 139723>>-SC, <<AgRg no HC 615038>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1604092>>-ES, <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
