{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37890,"origem":"stj","sha256_origem":"7cebb0c2d9fef2d43eed0c7eb658e5c9373b4714f84b122e2ab00d18e0c0259e","registro_original":{"id_fonte":"000850011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050607","numero_registro":"202200163819","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nOFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.\nMAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para\nadmissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de\nProcesso Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição\ndevem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da\nquestão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se\nverifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.\n2. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as\nsuas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer\ndúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da\nConstituição da República de 1988, devendo ser considerada a\nconclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no\ncaso.\n3. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão\ncombatido, ao condenar o réu por associação para o tráfico de drogas\ne lavagem de dinheiro, consignou que o conjunto probatório aponta\npara a prática dos referidos crimes.\n4. Segundo o Tribunal a quo, o recorrente e demais acusados estariam\nenvolvidos com a prática de ilícitos, tendo se associado para a\nmercancia ilícita, de forma estável e permanente, constando dos\nautos a existência prévia de investigação policial, que perdurou por\nlongo período, tendo como alvo inicial da investigação o próprio\nrecorrente, pois seria ele o chefe da organização criminosa. A\ninstância ordinária concluiu que as provas produzidas pela defesa\nseriam inverossímeis e os relatos dos acusados inconsistentes,\nhavendo, por outro lado, além dos relatos dos policiais, cadernos de\nanotações apreendidos na casa de dois dos denunciados, celulares,\nalém de movimentações financeiras sem comprovação da origem.\n5. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\n6. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais\nresponsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a\nformação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais\nprovas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, como ocorreu na hipótese.\n7. Por fim, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos,\nmalgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como\nreincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da\npena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -\nPEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1741133>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1331577>>-SP\n(LAVAGEM DE CAPITAIS - CONFIGURAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO\nPELO CRIME ANTECEDENTE - DESNECESSIDADE)\n   STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 782749}}-SP\n(PROCESSUAL PENAL - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA -\nIMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR DE 5\nANOS - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no HC 775522>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeda0c3f652aa5d197eccf178b2ebb1cdb1d623ceb1d8bd8e31f52f138f08ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
