# Registro público: STJ — 2050607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cebb0c2d9fef2d43eed0c7eb658e5c9373b4714f84b122e2ab00d18e0c0259e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para
admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de
Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se
verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as
suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer
dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da
Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a
conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão
combatido, ao condenar o réu por associação para o tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro, consignou que o conjunto probatório aponta
para a prática dos referidos crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o Tribunal a quo, o recorrente e demais acusados estariam
envolvidos com a prática de ilícitos, tendo se associado para a
mercancia ilícita, de forma estável e permanente, constando dos
autos a existência prévia de investigação policial, que perdurou por
longo período, tendo como alvo inicial da investigação o próprio
recorrente, pois seria ele o chefe da organização criminosa. A
instância ordinária concluiu que as provas produzidas pela defesa
seriam inverossímeis e os relatos dos acusados inconsistentes,
havendo, por outro lado, além dos relatos dos policiais, cadernos de
anotações apreendidos na casa de dois dos denunciados, celulares,
além de movimentações financeiras sem comprovação da origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos,
malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para
admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de
Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição
devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da
questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se
verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte.
2. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as
suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer
dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da
Constituição da República de 1988, devendo ser considerada a
conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre no
caso.
3. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão
combatido, ao condenar o réu por associação para o tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro, consignou que o conjunto probatório aponta
para a prática dos referidos crimes.
4. Segundo o Tribunal a quo, o recorrente e demais acusados estariam
envolvidos com a prática de ilícitos, tendo se associado para a
mercancia ilícita, de forma estável e permanente, constando dos
autos a existência prévia de investigação policial, que perdurou por
longo período, tendo como alvo inicial da investigação o próprio
recorrente, pois seria ele o chefe da organização criminosa. A
instância ordinária concluiu que as provas produzidas pela defesa
seriam inverossímeis e os relatos dos acusados inconsistentes,
havendo, por outro lado, além dos relatos dos policiais, cadernos de
anotações apreendidos na casa de dois dos denunciados, celulares,
além de movimentações financeiras sem comprovação da origem.
5. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela investigação são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese.
7. Por fim, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos,
malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como
reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da
pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1741133>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1331577>>-SP
(LAVAGEM DE CAPITAIS - CONFIGURAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO
PELO CRIME ANTECEDENTE - DESNECESSIDADE)
   STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 782749}}-SP
(PROCESSUAL PENAL - CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - REINCIDÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR DE 5
ANOS - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 775522>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 836758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53289/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)

