# Registro público: STJ — 2288649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ff509c0a25e7482d6b51a3f6311e808b7bae0f743b22d711c16d4641aee94f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.
28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido
pela Lei 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
18/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia foi recebida em 24/10/2018, antes portanto,
da vigência da Lei n. 13.964/2019, tendo a ação penal seguido seu
curso regular, com prolação de sentença condenatória e confirmação
da condenação em segunda  instância. Assim, fica afastada a
possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar
com o propósito do instituto despenalizador pré-processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
motivadamente, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada,
sob a justificativa de que a diligência se mostrava irrelevante para
o deslinde da causa. Assim, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo
desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do
CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART.
28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA
RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA
7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido
pela Lei 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
18/3/2022).
2. No caso, a denúncia foi recebida em 24/10/2018, antes portanto,
da vigência da Lei n. 13.964/2019, tendo a ação penal seguido seu
curso regular, com prolação de sentença condenatória e confirmação
da condenação em segunda  instância. Assim, fica afastada a
possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar
com o propósito do instituto despenalizador pré-processual.
3. Com relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
motivadamente, indeferiu o pedido de juntada de prova emprestada,
sob a justificativa de que a diligência se mostrava irrelevante para
o deslinde da causa. Assim, a inversão do julgado, no ponto,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A análise do pleito absolutório também esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, uma vez que a Corte de origem entendeu que há elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada à agravante pelo crime de uso de documento falso.
5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo
desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do
CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
