# Registro público: STJ — 2293714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d93bfb4323058abbe81b1b4cbebf2620ab716cad8411eb94da4397e5fddd0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA
ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO
AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada
inexistência do fato. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu
na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não
se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade
ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação
da prescrição.
4.. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA
ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO
AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que
lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir
no resultado do julgamento.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada
inexistência do fato. Precedentes.
3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu
na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não
se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade
ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação
da prescrição.
4.. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2078010>>-MG,
         <<AgRg no HC 698498>>-SP, <<AgRg no REsp 1840155>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
