{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37895,"origem":"stj","sha256_origem":"6939f03da028262086967245dea890c863a2a960babfbd29f5467d7195a18d02","registro_original":{"id_fonte":"000850016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2300555","numero_registro":"202300519074","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO\nLEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO\nPRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE\nNOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE TAMBÉM DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798\nDO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.\nINAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da\nmatéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo\nque, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,\nque a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato\nda interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp\n957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em\n21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n2. Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais\nforam suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme\nResoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os\nprocessos físicos, em 15/6/2020.\n3. \"Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não\ndecorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas\ntão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja\ncomprovada no momento da interposição do recurso\" (AgRg no AREsp n.\n2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n4/4/2022).\n4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da\ninterposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação\nposterior), é considerado intempestivo o recurso.\n5. \"Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado\nlocal, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da\ninterposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que\nnão ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos\ndo § 6º do art. 1.003 do CPC\" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,\nDJe de 27/3/2023).\n6. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo\nCPC, não se aplica ao agravo em recurso especial que versa sobre\nmatéria penal, haja vista a existência de legislação própria e\nespecífica regulamentando o assunto.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - PANDEMIA - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015921>>-MG\n(PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO\nFORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823932>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b36a8af39d559ed9036249acf87055c394df0330c344b89b7f4f0c9c6374ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
