# Registro público: STJ — 2300555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6939f03da028262086967245dea890c863a2a960babfbd29f5467d7195a18d02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE TAMBÉM DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798
DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp
957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os
processos físicos, em 15/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n.
2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da
interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação
posterior), é considerado intempestivo o recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado
local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da
interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que
não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos
do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 27/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo
CPC, não se aplica ao agravo em recurso especial que versa sobre
matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e
específica regulamentando o assunto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE TAMBÉM DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798
DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp
957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em
21/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. Em razão da pandemia relativa à covid-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluir, para os
processos físicos, em 15/6/2020.
3. "Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não
decorreu de orientação do Conselho Nacional de Justiça, mas
tão-somente de ato do Tribunal local, é indispensável que seja
comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n.
2.015.921/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022).
4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da
interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação
posterior), é considerado intempestivo o recurso.
5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado
local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da
interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que
não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos
do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023,
DJe de 27/3/2023).
6. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo
CPC, não se aplica ao agravo em recurso especial que versa sobre
matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e
específica regulamentando o assunto.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - PANDEMIA - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015921>>-MG
(PROCESSO PENAL - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECESSO
FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823932>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1993412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2758721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2020901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2613/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
