# Registro público: STJ — 2315345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 130734ace45dc2ab71e772cc2abab990e18d12a83c93949bdfabce1448d2d998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA
APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA.
PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o
relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que
nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se
a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em
apuração.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse
avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à
Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA
(e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum
procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva
participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei
13.431/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos
informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
16/12/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA
APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA.
PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o
relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que
nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se
a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em
apuração.
2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse
avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à
Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA
(e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum
procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva
participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei
13.431/2017.
3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos
informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.
4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
16/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) - FUNDAMENTAÇÃO DA
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1940381>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
