# Registro público: STJ — 2322737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22591ed25e44d8d9f3eaab4fee71098d22ca7df42cfca00aa60f4cd5a651ca7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE
DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer a nulidade da prova por violação de domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais
no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca
domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n.
1503406-96.2019.8.26.0548. Por consequência, absolve-se o agravante
das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do
CPP.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE
DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp
491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).
2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
reconhecer a nulidade da prova por violação de domicílio.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJe 9/5/2016).
5. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que
"a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos
da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais
no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca
domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n.
1503406-96.2019.8.26.0548. Por consequência, absolve-se o agravante
das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do
CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
Relator . Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
