{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37899,"origem":"stj","sha256_origem":"ba2a8a1e9f348244de5eaaba9a41e3b327b5336e1b5b2443d3ab8b4e701b514d","registro_original":{"id_fonte":"000850020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340115","numero_registro":"202301281760","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA\nINEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE APLICADA DE\nFORMA PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE\nDELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência\nde novas  provas, salientando que o vídeo apresentado pela defesa\njá fora objeto de consideração no âmbito da instrução processual.\nAlém disso, destacou que as testemunhas arroladas por ocasião da\njustificação criminal poderiam ter sido apresentadas como\ntestemunhas na ação penal originária, de modo que a pretensão\nformulada não se enquadra nas hipótese de revisão criminal.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n2. A revisão criminal não é o meio adequado para reexaminar, por uma\nterceira vez, todos os critérios da dosimetria da pena.\nPrecedentes.\n3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode\nser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos\nelementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos\nfatos e provas da causa.\n4. Por fim, vale salientar que mesmas teses defensivas, aliás, já\nforam rejeitadas pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HC\n607.052/SP. Referido acórdão foi mantido pelo STF em sede de recurso\nordinário (RHC 194.885/SP), que tampouco viu ilegalidades na\ncondenação do réu ou na pena fixada na origem. Como se percebe, este\nrecurso especial apenas insiste nas teses já analisadas quando do\njulgamento primevo da ação penal, inclusive nesta instância especial\ne no STF, o que não se adequa às finalidades da revisão criminal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REVISÃO CRIMINAL -\nEXISTÊNCIA DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP, <<AgRg no HC 776699>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2027524>>-RS\n(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME)\n   STJ - <<AgRg no HC 806247>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO\nMATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA\n- UNIDADE DE DESÍGNIOS - ELEMENTOS OBJETIVOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2013092>>-SP, <<REsp 1073085>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"328f82a871070af01fbc3943be9df7fc72457abf20561dcb1bea320e02146577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
