{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":379,"origem":"stj","sha256_origem":"e78f6a5904e146c19833d61d0377207c6207cd15bd6e1afb50cd4ed5024556cb","registro_original":{"id_fonte":"000815932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1645365","numero_registro":"201603208405","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI\n9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO\nNORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES\nDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E\n284/STF.\n1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto\ntratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da\npessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura\nsubsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros.\n3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os\nfundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo\nlegal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão\ndeduzida. Incidência da Súmula 284/STF.\n4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o\nresultado do julgamento.\n5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento\nsegundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios\nimpetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na\ncópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a\nhipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a ?caso de\nfraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes\nautos?. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1226d68856dfb207fd194f5434941c936e68245dbd4751dd59bf421896fdf764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
