# Registro público: STJ — 1645365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/379/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e78f6a5904e146c19833d61d0377207c6207cd15bd6e1afb50cd4ed5024556cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI
9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E
284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto
tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da
pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura
subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os
fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo
legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão
deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o
resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento
segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios
impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na
cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a
hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a ?caso de
fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes
autos?. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI
9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E
284/STF.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto
tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da
pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura
subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros.
3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os
fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo
legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão
deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os
fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o
resultado do julgamento.
5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento
segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios
impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na
cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a
hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a ?caso de
fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes
autos?. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
