# Registro público: STJ — 1198958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3790/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19cf9084acfc969055a04dd7ed5618fde4abe9b14e2157125b5dc88d96aa9086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO
POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É vedada a retificação de declaração por iniciativa do próprio
contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a
lançamento por homologação, após a inscrição do débito em dívida
ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN.
- **Item 6 (texto oficial):** A declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual
autuação fiscal, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito
a lançamento por homologação, esse regramento alberga o caso em que,
constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte,
sobrevém inscrição em dívida ativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Superada a possibilidade de retificação da declaração, o
contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera
administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se
fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o
caso, a restituição do indébito.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO
POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. Inexiste violação do art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. É vedada a retificação de declaração por iniciativa do próprio
contribuinte quando vise a reduzir ou a excluir tributo sujeito a
lançamento por homologação, após a inscrição do débito em dívida
ativa. Inteligência do art. 147, § 1º, do CTN.
6. A declaração retificadora deve ser apresentada antes de eventual
autuação fiscal, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito
a lançamento por homologação, esse regramento alberga o caso em que,
constituído o crédito tributário pela declaração do contribuinte,
sobrevém inscrição em dívida ativa.
7. Superada a possibilidade de retificação da declaração, o
contribuinte poderá exercer seu direito de petição tanto na esfera
administrativa quanto judicial, a fim de demonstrar o erro em que se
fundou sua declaração originária e de obter, inclusive, se for o
caso, a restituição do indébito.
8. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos Agravos para
conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão,
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:436

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00147 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000436

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
