{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37902,"origem":"stj","sha256_origem":"bacf38c2349d83d515d34de0579404d4b69945c93612f113d11d94e75a02b02f","registro_original":{"id_fonte":"000850151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244875","numero_registro":"202203551070","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO\nCONJUTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA\nRECEBIDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se\nacolher a tese de falta de provas para a condenação e concluir pela\nabsolvição do ora agravante, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório do autos, o que é vedado em recurso especial.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo\nde não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no\nart. 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia\njá tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na\npresente hipótese. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1744184>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1907197>>-BA\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - OFERECIMENTO -\nRETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2018009>>-SP, <<AgRg no REsp 1980101>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1993888>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1006b24b8959362957a5ceda62c0768e95f11db7b335a87758b7c7334695b69d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
