{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":37903,"origem":"stj","sha256_origem":"d0284bbeb070cb72b72d8f690c973a6f4ce7aac871715e8b6d9de2c296493e77","registro_original":{"id_fonte":"000850152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192337","numero_registro":"202202609008","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nNÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ,\nnão haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa\ndisposição legal em contrário. Registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da\nlei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em\nagravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em\nrecurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.\n937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a\nsustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo\nassim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de\nagravo regimental em agravo em recurso especial\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por\ninobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição\ndas testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é\nrelativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a\nocorrência de efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de\nnullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em debate.\n3. A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao\nagente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade,\nacarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta,\nhipótese não ocorrida nos autos.\n4. \"A dosimetria da pena está in serida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no\nAREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 30/5/2017).\n5. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não\ninerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo\nfalar em ilegalidade da dosimetria.\n6. \"Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada\nao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base\ndo recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ,\nverbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/ 6/2020).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 INC:00004","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00937"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG\n(OFENSA AO ART. 212 DO CPP - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - CONDENAÇÃO - FATO POR\nSI SÓ INSUFICIENTE)\n   STJ - <<HC 394346>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR -\nREVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF\n(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO\nPENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO\n(DOSIMETRIA DA PENA - ERRO OU ILEGALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f145a039f6245fe903b55a8ebffce8d9343ef3e26fea709b3c9ab012f48169d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
